Vejam que aqui se trata de COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES que foram vertidas abaixo do mínimo, isso tem consequências muito ruins, pós EC 103/11/2019. Por conseguinte, compromete inúmeros benefícios previdenciários. O que reza O TEXTO CONSTITUCIONAL: EC- 103/2019, art. 29 , inciso I: ..., o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo do salário de contribuição poderá : I- complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; Os incisos II e III, trata-se de agrupamento e utilização, entretanto, O INSS, alega que o sistema não está podendo operar com as outras modalidades e a complementação se dá por meio de DARF, sistema da Receita Federal Um detalhe!!! O DECRETO 10.410/06/2020, vai além do TEXTO CONSTITUCIONAL, em seu art. 19- E , olha que absurdo, posto que, Decreto tem status infralegal, ou seja, abaixo da Constituição, onde querem chegar com esse desmonte dos DIREITOS SOCIAIS? O referido texto diz: A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. Diante do que está posto, só resta você atendar se suas contribuições estão sendo pagas dentro do limite mensal do salário vigente, ademais, no período de pandemia muitos empregados tiveram seus salários menores, em razão de contrato suspensos ou acordos...busque seu advogado de confiança para que você não seja supreendido quando estiver diante da necessidade de algum benefício...