A Reforma da Previdência trouxe as regras de transição para os antigos filiados e, entre elas, temos a regra da aposentadoria por pontos. Mas será que o professor foi contemplado? A resposta é sim! A aposentadoria por pontos exige dois requisitos: tempo de contribuição (TC) e pontos. Os pontos são alcançados através da soma da idade e o tempo de contribuição. Por exemplo, um professor com 25 anos de tempo de contribuição e 50 anos de idade terá 75 pontos. Ainda, a partir de janeiro de 2020, a cada ano, a pontuação mínima será acrescida de 1 ponto até atingir o limite de 92 pontos para a mulher e 100 pontos para o homem. A lei exige a comprovação do tempo de contribuição em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Para a professora, esse tempo é de 25 anos e, para o professor, 30 anos. Também se encaixam nessa regra as funções de coordenação, direção, assessoramento pedagógico, atividades administrativas, de planejamento, supervisão e orientação educacional. Em 2019, quando entrou em vigor, era necessário que o professor tivesse 25 anos de tempo de contribuição e 81 pontos (mulher) e 30 anos de tempo de contribuição e 91 pontos (homem). Para 2023, a regra exige: - Professora: 25 anos de TC + 85 pontos; - Professor: 30 anos de TC + 95 pontos. O valor da aposentadoria será calculado a partir de 60% do salário de benefício. Está interessado em saber como realizar o cálculo da sua aposentadoria? Procure um advogado especialista em Direito Previdenciário! #professor #professora #aposentadoriadoprofessor #inss #regradetransição #jurisoft #aposentadoriaporpontos